Solução de Consulta COSIT nº 253 DE 12/09/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 2014
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: RETENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.
Não há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de suporte técnico em programas e sistemas de computador (softwares), em face da ausência de previsão legal.
Os serviços de instalação e de manutenção de equipamentos de informática (hardwares), quando indispensáveis ao funcionamento regular e permanente da empresa e desde que a contratada disponibilize equipe sempre pronta para atender às necessidades da empresa contratante sujeitam-se à retenção de contribuição previdenciária no percentual de 11%.
Nos casos em que os serviços sujeitos à retenção previdenciária são prestados por empresa optante pelo Simples Nacional e tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar n°. 123, de 2006, somente torna-se cabível tal retenção após a devida exclusão da empresa deste regime favorecido de tributação, conforme entendimento veiculado na Solução de Consulta COSIT n°. 18, de 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112, 117, 118, inciso XIV, e 149.
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INFORMÁTICA. SUPORTE TÉCNICO. OPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O suporte técnico em programas e sistemas de computador é atividade intelectual de natureza técnica que impede a opção pelo Simples Nacional, mas que passará a ser admitida no Simples, a partir de 1° de janeiro de 2015.
A microempresa ou empresa de pequeno porte que exercer uma única atividade impeditiva, qualquer que seja a participação da respectiva receita no total auferido, estará vedada de optar ou permanecer no Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: LC n° 123, de 2006, art. 17, incisos XI a XIII, §1°, e art.18, §5°-B, inciso IX, e §5°-D, incisos IV a VI, §5°-H e §5°-I, inciso XII; LC 147, art.15, inciso I.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral