Solução de Consulta COSIT nº 252 DE 12/12/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2018
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: BEBIDAS FRIAS. REGIME DA LEI Nº 13.097, DE 2015. AQUISIÇÃO PARA REVENDA. FRETE SUPORTADO PELA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS.
Dado que as disposições do art. 30 da Lei nº 13.097, de 2015, constituem regra especial em relação às disposições do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, o valor do frete suportado pela pessoa jurídica adquirente das bebidas listadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015 (alcunhadas de bebidas frias) somente permitirá a apuração de créditos da Cofins se estiver incluído na base de cálculo da mencionada contribuição apurada pela pessoa jurídica vendedora e destacado na nota fiscal respectiva, conforme a interpretação conjunta do art. 27, do § 1º do art. 30, e do art. 36 da mesma Lei nº 13.097, de 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 13.097, de 2015, arts. 14, 25, 27, e 30; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, I, e § 1º, I.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: BEBIDAS FRIAS. REGIME DA LEI Nº 13.097, DE 2015. AQUISIÇÃO PARA REVENDA. FRETE SUPORTADO PELA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS.
Dado que as disposições do art. 30 da Lei nº 13.097, de 2015, constituem regra especial em relação às disposições do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, o valor do frete suportado pela pessoa jurídica adquirente das bebidas listadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015 (alcunhadas de bebidas frias) somente permitirá a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep se estiver incluído na base de cálculo da mencionada contribuição apurada pela pessoa jurídica vendedora e destacado na nota fiscal respectiva, conforme a interpretação conjunta do art. 27, do § 1º do art. 30, e do art. 36 da mesma Lei nº 13.097, de 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 13.097, de 2015, arts. 14, 25, 27 e 30; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, I, e § 1º, I.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit