Solução de Consulta COSIT nº 251 DE 23/05/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2017

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: ORGANIZADORA DE EVENTOS. LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. SUBCONTRATAÇÃO.

O conceito de receita bruta das empresas organizadoras de eventos optantes pelo regime do lucro presumido é determinado pela regra geral do Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, não sendo modificado pelas disposições do § 2° do art. 30 da Lei n° 11.771, de 2008.

A empresa organizadora de eventos pode atuar de duas formas:

1) apenas intermediando o negócio, sem contratar nada, nem ninguém em seu nome, e, dessa forma, sua receita corresponde à comissão pela intermediação; ou

2) organizando e produzindo o evento em seu nome e por sua conta, e, nesse caso, a receita bruta será o valor cobrado pela totalidade do serviço, mesmo que parte desse valor seja utilizada para pagar fornecedores e prestadores de serviço subcontratados.

Deve constar na Nota Fiscal de Serviço emitida pela empresa organizadora de eventos o valor total do serviço prestado em seu nome, mesmo que inclua gastos com materiais e subcontratação de serviços.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, de 1988, art. 150, § 6°; Lei n° 11.771, de 2008, art. 30, § 2°; Lei n° 9.430, de 1996, art. 25; DL n° 1.598, de 1977, art. 12; SC Cosit n° 263, de 2014; SC Cosit n° 304, de 2014.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral