Solução de Consulta SF/DEJUG nº 25 DE 06/12/2016

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 06 dez 2016

ISS. Serviços de Publicidade e Propaganda. Facebook Serviços Online do Brasil. Incidência do ISS. Obrigação de emissão de NFS - e.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107 , de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. *****************

ESCLARECE:

1 . Trata - se de Consulta Tributária formula da pela Consulente supraqualificada, informando, em síntese, que é Sociedade de Economia Mista, prestadora de serviço de saneamento básico em regime de concessão, e que toma serviços publicitários da empresa ***************** , inscrita no CNPJ sob o nº *** ************** , CCM n° ***************** .

2 . Informa que a empresa contratada, que apresenta em seu objeto social a prestação de serviços relacionados a locação de espaços publicitários e veiculação de publicidade, alega estar desobrigada da emissão de Not a Fiscal de Serviços, baseando - se na informação de que os serviços de veiculação de publicidade na Internet estão desobrigados da emissão de Nota Fiscal de Serviços ou outro documento fiscal exigido pela Administração Pública Municipal, uma vez que não est ão contidos entre os serviços listados na Lei n° 13.701/2003 e a Lei Complementar Federal 116/2003;

3 . A empresa contratada alega, ainda, que a veiculação de publicidade enquadra . se nos serviços de divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de prop aganda e publicidade por qualquer meio, os quais foram excluídos do campo de incidência do ISS por haver vetos presidenciais à sua inclusão na nova Lista de Serviços.

4 . Ao final, indaga, em síntese:    

4. 1 Se o serviço contratado pela Consulente com o objetivo de veicular informações, dados, vídeos, anúncios institucionais e publicitários, relacionados aos seus programas, projetos, produtos e serviços, além de peças de institucionais que compõe suas campanhas veiculadas nas mídias tradicionais, se enquadra co mo isento do ISS;

4.2 Se a empresa contratada, ***************** , esta desobrigada da emissão de Nota Fiscal de Serviços;    

4.3 Em sendo negativa a questão anterior, qual procedimento a Consulente deverá tomar caso a empresa contratada se negue à emissão de Nota Fiscal de Serviços.

5 . É a síntese do necessário. Passamos a nos manifestar.

6. Preliminarmente, em relação à incidência do ISS sobre os serviços publicitários prestados pela empresa ***************** , de acordo com o disposto no Parecer Normativo SF nº 01, de 09 de março de 2016, tais serviços de divulgação, disponibilização e inserção de propaganda e publicidade em sítios virtuais enquadram . se no item 17.06 da lista de serviços prevista no art. 1º da Lei Municipal n.° 13.701, de 24 de dezembro de 200 3 e alterações posteriores, sujeitando . se à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

7 . Por esta razão, a empresa ***************** encontra . se obrigada à emissão de NFS - e em relação aos serviços de publicidade e propaganda prestado s à Consulente, por não estar enquadrada em nenhuma situação de dispensa de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e, previstas nos incisos I a VI, do art. 1º, da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 10 de agosto de 2011.

8. Caso haja negati va de emissão de NFS - e pela empresa contratada, a Consulente deverá, então, emitir Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, na forma do disposto no inciso II, do art 117, do Decreto nº 53.151, de 17 de maio 2012.

DEJUG, em 06 de dezembro de 2016  

Rafael Barbosa de Sousa

Diretor Substituto do Departamento de Tributação e Julgamento