Solução de Consulta SF/DEJUG nº 25 DE 06/10/2014

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 06 out 2014

EMENTA: ISS. Subitem 17.07 (vetado) da Lista de Serviços da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003. Subitem 12.08 da Lista de Serviços constante do art. 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 08176. Contratos de patrocínio a eventos.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n° 2014-0.223.335-0;

ESCLARECE:

1. A consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM sob os códigos de serviço 02690, 05762, 06041, 06912, 06939 e 07161, tem por objeto social a distribuição e comercialização de livros, distribuição de brindes, prestação de serviços de editoração e composição gráfica, computação gráfica, promoção e organização de cursos, eventos e congressos, projetos de comunicação, produção de jornais e outros conteúdos para a internet e outras plataformas digitais, produção de programas de rádio via internet e desenvolvimento de softwares.

2. Afirma a consulente que organiza atividades culturais como palestras, eventos, homenagens aos jornalistas corporativos, tudo com o recebimento de patrocínios fornecidos por  pessoas jurídicas de direito privado e público, sem que haja  qualquer prestação de serviços aos patrocinadores, apenas fazendo a inclusão do nome da patrocinadora em banner, material publicitário destinado ao evento e inserção da logomarca da patrocinadora em todas as mídias.

3. Esclarece que também faz veiculação de anúncios em seu website, faz a distribuição de seu anuário de forma gratuita, sem que haja qualquer contraprestação de serviços, bem como afirma não ser responsável pelo desenvolvimento da campanha publicitária.

4. Diante do exposto, consulta:

4.1. Há necessidade de emissão de nota fiscal para os valores recebidos de patrocinadores?

4.2. Incide ISS sobre as atividades destinadas a divulgação da logomarca das patrocinadoras no evento?

4.3. A consulente é obrigada a emitir nota fiscal de serviços eletrônica quanto ao serviço de veiculação de terceiros em seu website?

4.4. Incide ISS sobre a veiculação de logomarca de terceiros em seu website?

5. A consulente apresentou três contratos de patrocínio firmados com empresas e um contrato de doação, sendo que os respectivos objetos estão detalhados a seguir:

5.1. formalizar a concessão financeira, a título de patrocínio, para a realização do 17° Congresso Brasileiro de Comunicação Corporativa. Em contrapartida a consulente oferecerá a inserção das logomarcas da patrocinadora nas seguintes peças: banners, site do Congresso, última capa do manual e bolsa do participante, bem como a cessão de dez inscrições gratuitas  para a participação no Congresso, livre acesso à Sala Vip e possibilidade de ação promocional no evento.

5.2. patrocínio ao evento denominado Congresso Brasileiro de Comunicação Corporativa. A patrocinadora, em contrapartida, terá direito aos seguintes benefícios, constantes do Anexo I do contrato: sete vagas no evento; publicação de logomarca no site do Congresso, banners e na última capa do manual e bolsa do congressista, em espaço partilhado com demais marcas da mesma categoria do patrocínio; possibilidade de merchandising no evento, desde que a ação não traga prejuízo ao Congresso e aos organizadores; publicação de logomarca por uma semana/mês em banner promocional do Congresso na newsletter Direto da Redação, da consulente; veiculação de vídeo institucional ou de produto nos intervalos das palestras (vídeo fornecido pelo cliente); livre acesso à Sala Vip; oito spots de 30 segundos veiculados semanalmente por três meses na Rádio Mega Brasil Online (spot fornecido pelo cliente).

5.3. regular os direitos e obrigações pertinentes ao patrocínio para o II Salão Nacional do Jornalista Escritor, especificamente para o custeio das despesas com o material de  divulgaçãoe infraestrutura do evento. A consulente se obriga ao cumprimento das seguintes contrapartidas: inserção das logomarcas da patrocinadora em banners, ingressos e peças promocionais na categoria Colaboração; direito a 120 ingressos, sendo cinco ingressos para cada uma das 24 mesas programadas.

5.4. doação à consulente de valor a ser destinado a parte dos gastos decorrentes do evento denominado “II Salão Nacional do Jornalista Escritor”. No contrato não há referência a  qualquer contrapartida a que a doadora terá direito.

6. As atividades descritas nos objetos contratuais acima, exceto o fornecimento de ingressos aos respectivos eventos, se enquadram nos serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio.

6.1. Devido à promulgação da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, que produziu efeitos a partir de 01/08/2003, a atividade de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio foi excluída do campo de incidência do ISS, porque houve vetos presidenciais à inclusão desse serviço na nova Lista de Serviços. Tal mudança foi incorporada pela legislação municipal vigente.

6.2. Desta forma, não incide ISS sobre as atividades em apreço, destinadas à divulgação das empresas patrocinadoras dos eventos realizados pela consulente.

7. Todavia, a parcela do patrocínio destinada ao fornecimento de ingressos aos eventos realizados pela consulente é tributada pelo ISS, uma vez que tais serviços enquadram-se no item 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, da lista de serviços do art. 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, subitem 12.08 – feiras, exposições,  congressos e congêneres, incidindo o ISS à alíquota de 5% (cinco por cento), nos termos do inciso III do art. 16 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada pelas Leis n° 14.256, de 29 de dezembro de 2006 e n° 15.406, de 08 de julho de 2011.

7.1. De acordo com o Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM n° 8, de 18 de julho de 2011, o código de serviço relativo ao subitem 12.08 da lista de serviços do art. 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, para contribuinte estabelecido no município de São Paulo é o 08176, sendo que o documento fiscal a ser utilizado para o serviço em epígrafe  é o ingresso.

8. Se a consulente produzir o material publicitário para as empresas patrocinadoras, referido serviço deverá ser enquadrado no código 02496 da Instrução Normativa SF/SUREM n°  8, de 18 de julho de 2011, correspondente ao subitem 17.06 da Lista de Serviços da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, definido como propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, havendo a necessidade de recolhimento do ISS e emissão de Nota fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

9. Finalmente, caso a consulente preste aos patrocinadores outros serviços enquadráveis na Lista do art. 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, haverá incidência do imposto e obrigatoriedade de emissão de Nota fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.