Solução de Consulta SF/DEJUG nº 25 DE 16/05/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 16 mai 2013

Inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM.Pessoa jurídica que desenvolve atividade religiosa. Igreja. Necessidade de tantas inscrições quantos forem os locais de atividade. Estabelecimentos autônomos.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO,no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembrode 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº.xxxxxxxxxx;  

ESCLARECE:  

1.Trata o presente de Consulta Tributária apresentada pelo contribuinte supra identificado.  

2.A Consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo, é constituída como uma associação sem fins econômicos.  

3.A consulente questiona se, no caso de atividade religiosa, pessoa jurídica, igrejas com o mesmo CNPJ podem ser cadastradas com mais de um CCM em endereços diferentes, gerando assim mais de um CCM para o mesmo CNPJ.  

4.É considerado estabelecimento o local público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou religiosas, no que concerne ao cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranquilidade públicas, nos termos do inciso II, do artigo 2º da Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002.  

5.Para os fins desta mesma lei, é ainda considerado autônomo cada estabelecimento do mesmo  titular, sendo que, para efeito de incidência da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE, consideram - se estabelecimentos distintos os que, embora com idêntico  ramo  de  atividade  e sob  a  mesma  responsabilidade,  estejam  situados  em  locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação, conforme definido no artigo 4º, §1º, inciso II, do mesmo diploma legal.  

6.Quanto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, a Lei 13.477/2002, em seu artigo 17, § 1º,  determina  expressamente  que  o  sujeito  passivo promova tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade.

7.Deste modo, no caso de pessoa jurídica que desenvolve atividade religiosa sem fins econômicos, havendo diversidade de locais de atividade, devem - se promover tantas inscrições quantos forem estes locais, podendo ser gerados mais de um CCM para o mesmo CNPJ.  

8.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.  

Regina Célia Camara Nunes  

Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento