Solução de Consulta SF/DEJUG nº 25 DE 08/06/2011

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 08 jun 2011

ISS – Subitem 1.05 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 02798. Venda de programas de computador padronizados (software de prateleira).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM sob os códigos de serviço 02658, 05762, 06475, 06491 e 07161, tem por objeto social, dentre outros, a prestação de serviços a terceiros nas áreas de análise de sistemas para computadores, aná- lise institucional e treinamento na implantação dos sistemas da área de informática em geral e licenciamento de programas de computador não-customizáveis.

2. A consulente alega que comercializa programa de computador para análise de perfil psicoló- gico e entende que tal software é conceituado pela doutrina e jurisprudência como “software de prateleira”, ou seja, softwares fabricados em massa, destinados a uma pluralidade de usuários, que perdem as condições de individualidade e exclusividade regidas numa cessão de direito de uso de software e, embora obras intelectuais, entram na área de circulação de mercadorias.

3. Neste sentido, indaga se está correto o procedimento fiscal adotado pela consulente em não levar à tributação os valores referentes à licença de uso de software, fabricado em massa e destinado a uma pluralidade de usuários.

4. A consulente juntou ao processo cópia de instrumento particular de cessão de direito de uso de software para exemplificar a atividade objeto da consulta tributária.

5. A venda de programas de computador padronizados (softwares de prateleira), desempenhada pela consulente, enquadra-se no subitem 1.05 da lista de serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo ao código de serviço 02798 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição.

5.1. Neste caso, há a incidência do ISS, calculado pela aplicação da alíquota de 2%, sendo a base de cálculo do imposto o preço do serviço, consoante art. 1º, § 2º e art. 14 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e art. 16, I, “a”, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006.

6. De acordo com a Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, a consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 50.896, de 1 de outubro de 2009, quando da prestação dos serviços enquadrados no subitem 1.05 da lista de serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

7. A consulente deverá, ainda, promover a inclusão do código de serviço 02798 no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM.

8. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.