Solução de Consulta SF/DEJUG nº 25 DE 16/07/2008

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 16 jul 2008

Subitens 10.02, 15.01, 17.19 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Códigos de serviço 06157, 05835, 03654. Exportação de serviços. Observância à restrição imposta no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003. Não é possível caracterizar a exportação de serviços quando somente a fonte pagadora encontra-se no exterior. A ocorrência de resultado em território nacional impede a caracterização como exportação de serviços e há tributação pelo ISS.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente é Sociedade Anônima distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, que tem como objeto social, dentre diversas outras atividades, a prestação de serviços de intermediação e de assessoria ou assistência técnica em operações e atividades nos mercados financeiros e de capital.

2. Declara-se subsidiária da **************, tradicional grupo de serviços financeiros inglês.

3. Informa ser prestadora de serviços de consultoria ou assessoria para clientes estrangeiros não residentes no Brasil.

3.1. Assim, firmou contrato com a **************, com sede na cidade de Buenos Aires, Argentina, com a **************, situada em Londres, Inglaterra, e com a **************, com sede em Nova Iorque – EUA.

4. Considera que os serviços prestados às suas clientes estrangeiras consistem na pesquisa e prestação de consultoria, ou seja, prestação de informações e recomendações aos clientes estrangeiros, para que estes tomem suas decisões e conseqüentemente exerçam suas atividades com maior eficiência e lucratividade.

4.1. Em decorrência dessa atividade, também lhe teria sido contratada a gestão de investimentos, ou seja, o poder de investir e tomar outras atitudes mediante prévia ordem de sua cliente.

5. Afirma que nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.701/2003, não haveria incidência de ISS sobre exportação de serviços para exterior do país, sendo que o parágrafo único deste artigo excluiria dessa não incidência os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

5.1. Entende que a definição de resultado não estaria clara na legislação atualmente em vigor, levando a interpretações divergentes entre o Fisco e os contribuintes.

6. A consulente defende que os serviços desenvolvidos no Brasil, mas que tragam utilidade à pessoa física ou jurídica residente em outro país caracteriza a exportação de serviços, inobstante seu pagamento respectivo seja realizado pelo não residente.

6.1. Assim, em seu entendimento o resultado da prestação de seus serviços executados a tomadores de serviços estrangeiros, tanto os de pesquisa, como os de consultoria, quanto os de gestão dos investimentos se verificariam no exterior, de modo que estes serviços estariam totalmente abrangidos pela não incidência do ISS.

7. Pergunta se está correta a interpretação no sentido de que não incide ISS sobre as receitas dos serviços prestados nos termos do contrato de consultoria firmado com ************** com sede na Cidade de Buenos Aires, Argentina, sobre as receitas dos serviços de consultoria de investimentos prestados de acordo com o contrato firmado com **************, estabelecida em Londres, Inglaterra; bem como sobre as receitas dos serviços de consultoria e assessoria de investimentos prestados conforme contrato firmado com a ************** com sede em New York, NY, Estado Unidos da América.

8. Em face do disposto no inciso I e parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003, reproduzidos no art. 2º da Lei nº 13.701/2003, não incide ISS nas exportações de serviços para o exterior do País desde que o serviço desenvolvido no Brasil não produza qualquer tipo de resultado em território nacional.

8.1. Na acepção semântica, resultado é conseqüência, efeito, seguimento. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter conseqüências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem se produzir em qualquer outro país que não o Brasil.

8.2. O resultado deve ser enxergado sob o prisma do serviço prestado.

8.3. Quando alguém contrata determinado serviço, está interessado no resultado, nos benefícios, no aproveitamento que este serviço pode proporcionar.

8.4. Para que haja a exportação de determinado serviço é necessário que todo o resultado, os benefícios ou o aproveitamento da prestação deste serviço ocorra em território estrangeiro.

8.5. Não é possível caracterizar a exportação de serviços quando somente a fonte pagadora encontra-se no exterior.

9. De acordo com a cópia de contrato apresentada pela Consulente, a **************, situada na cidade de Buenos Aires, Argentina, é responsável pela administração do Fundo “**************”, criado de acordo com as leis da Argentina, e destinado a investir em títulos privados ou certificados de depósitos (CEDEARS) representativos de ações, notas empresariais ou outros títulos de dívida simples, ou conversíveis em ações, todos de empresa brasileiras, bem como títulos de dívida pública de emissores autorizados no Brasil.

9.1. Ainda de acordo com a cláusula 1º deste contrato, a Consulente deverá prestar continuamente consultoria em investimentos adequada para a boa administração da conta de investimento indicada pela tomadora dos serviços (************** Argentina).

9.2. Em relação à conta, a consulente também é nomeada agente para investir e reinvestir os bens disponíveis, com instruções prévias da cliente, adotadas em face da consultoria recebida da própria consulente.

10. De acordo com a descrição dos serviços contida no contrato, consideramos que os serviços prestados pela consulente a **************, Buenos Aires, enquadram-se no subitem 15.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 05835 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004, relativos à Administração de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

10.1. Nesta contratação, há produção de resultados da prestação de serviço em território brasileiro, visto que a disponibilização dos recursos financeiros, bem como a aquisição de títulos e valores mobiliários brasileiros ocorrem no Brasil.

10.2. Há a efetiva movimentação de recursos financeiros da contratante no mercado brasileiro em razão dos serviços prestados pela consulente à tomadora na Argentina.

10.3. Os benefícios gerados pela administração dos recursos representados pelos atos de compra e venda de títulos brasileiros ocorrem integralmente no Brasil.

10.4 Assim, resta prejudicada a caracterização da exportação de serviços, visto que há a produção de resultados em território nacional, verificada na administração dos valores financeiros disponibilizados no Brasil para aplicação em títulos e valores mobiliários brasileiros.

11. No contrato firmado com a **************, Londres os serviços prestados estão definidos como serviços de pesquisa.

11.1. No anexo A deste contrato, está definido que os analistas baseados no Brasil fornecerão os seguintes serviços a ************** Londres:

11.1.1. Relatórios escritos de pesquisa sobre ações que estão sendo cobertas por ele/ela, mensalmente, ou conforme requerido pelo chefe da pesquisa.

11.1.2. Participar de conferências telefônicas diariamente com analistas da América Latina para discutir as avaliações de empresas e do setor.

11.1.3. Realizar visitas às empresas com profissionais de relações com o investidor assim como reuniões para atualizações da empresa (Abamec).

11.1.4. Participar de conferências telefônicas mensais com especialistas nos seguintes setores: Commodities, Finanças, Energia, Consumo e Varejo.

11.1.5. Fornecer previsões Macroeconômicas ao Estrategista de Mercados Emergentes baseado em Londres.

12. Os serviços previstos no contrato firmado a **************, Londres encontram-se definidos no subitem 17.19 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, relativos à consultoria e assessoria econômica ou financeira, código de serviço 03654 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004.

12.1. O resultado dos serviços de consultoria e assessoria econômica ou financeira é o fornecimento de dados e interpretação destes dados sobre empresas ou mesmo setores da economia brasileira. A decisão de investir no Brasil por parte da matriz inglesa ou de seus clientes estrangeiros não está vinculada exclusivamente à prestação dos serviços de consultoria e assessoria econômica e financeira prestados pela consulente.

12.2. Neste caso está caracterizada a exportação dos serviços e a não incidência do ISS em relação aos serviços de consultoria prestados pela consulente a **************, Londres.

13. No contrato entre ************** e **************, New York fica estabelecido que a ************** Brasil prestará a ************** os seguintes serviços:

13.1. Desenvolvimento de contatos comerciais com determinados escritórios locais no Brasil de intermediários mundiais da distribuidora dos Fundos (“Intermediários).

13.2. Recomendação de determinados intermediários em potencial para a ************** ou sua afiliada.

13.3. Distribuição limitada de materiais de venda, relativos aos Fundos e às perspectivas econômicas e de investimentos da ************** a certos intermediários em potencial e/ou já existentes.

13.4. Serviços de consultoria com relação aos Fundos disponibilizados pela ************** a certos intermediários em potencial e/ou existentes.

13.5. Esclarecimentos a determinados intermediários em potencial e/ou já existentes com relação às especificações técnicas, comerciais e operacionais dos Fundos disponibilizados pela **************.

13.6. Coordenação e participação em eventos e apresentações limitados a determinados intermediários em potencial e/ou existentes com relação aos Fundos e/ou às perspectivas econômicas em geral da **************.

13.7. Coordenação e participação em viagens de auditoria (due diligence) relativas a intermediários em potencial e/ou existentes.

14. Os serviços objeto deste contrato são de captação e intermediação de negócios para **************, New York, enquadráveis no subitem 10.02 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, código 06157 do Anexo I da Portaria SF nº14/2004, relativos a agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos.

14.1. Na prestação de serviços a ************** há a produção de resultados no Brasil visto que o aproveitamento dos serviços ocorre no Brasil, mediante a realização das ações relativas aos contatos comerciais, distribuição de materiais de venda, esclarecimentos a intermediários em potencial ou já existentes com relação às especificações técnicas, comerciais e operacionais dos Fundos disponibilizadas pela **************, coordenação e participação em eventos e apresentações a Intermediários com relação aos Fundos e/ou às perspectivas econômicas em geral da **************, bem como coordenação e participação em viagens de auditoria (due diligence) relativas a intermediários em potencial e/ou existentes.

14.2. Observa-se que todos os serviços contratados são efetuados no Brasil e geram benefício para a contratante em território nacional relativos à divulgação de seus produtos e serviços, bem como de apoio técnico relacionado à comercialização de seus produtos e serviços.

14.3. Desta forma, consideramos que não há exportação de serviços em relação aos serviços prestados pela consulente em razão do contrato firmado com a **************, New York – Estados Unidos da América.

15. Conclui-se que:

15.1. Ocorre exportação de serviços em relação aos serviços de consultoria prestados pela consulente em razão do contrato firmado com a **************, Londres e conseqüentemente não ocorre a incidência de ISS sobre os serviços objeto deste contrato.

15.2. No que refere ao contrato com a ************** - Buenos Aires, Argentina, há a incidência do ISS sobre os serviços relativos à administração de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres, código de serviço 05835 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004, subitem 15.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2004, tributáveis à alíquota de 5% (cinco por cento), conforme inciso IV do art. 16 da Lei 13.701/2003, com redação da Lei nº 14.668/2008.

15.3. Já no contrato com a **************, New York – Estados Unidos da América também há incidência de ISS, relativamente aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos, subitem 10.02 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, código 06157 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004, tributáveis à alíquota de 5% (cinco por cento), conforme inciso IV do art. 16 da Lei 13.701/2003, com redação da Lei nº 14.668/2008.

16. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.