Solução de Consulta SF/DEJUG nº 25 DE 13/03/2007
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 13 mar 2007
ISS – Subitem 13.01 da Lista de Serviços da Lei 13.701/2003. Código de Serviço 06793. Recolhimento do ISS por contribuinte optante pelo SIMPLES Federal como Microempresa. Alíquota de 1% e recolhimento através de DARF SIMPLES.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO , no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107 , de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do proc esso administrativo nº ************;
ESCLARECE:
1. A consulente tem por objeto social a prestação de serviço de dublagem e mixagem sonora.
2. A consulente declara que desde a constituição da empresa até agosto de 2006 o ISS era calculado com alíquota de 5% e recolhido em guia própria da Prefeitura.
3. Após receber autorização para emissão de NF - e, alega a consulente que o ISS destacado na mesma é de 1%, e que a mensagem impressa é que o mesmo deve ser recolhido através de DARF.
4. Em face do exposto so licita esclarecimentos acerca desta alteração, tendo em vista que a empresa está enquadrada no SIMPLES apenas no âmbito federal.
5. O art. 179 da Constituição Federal determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá - las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
6. O SIMPLES foi instituído pela Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996. De acordo com o art. 4°, § 2° deste diploma legal, o SIMPLES poderá incluir o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresas ou emp resas de pequeno porte, desde que o Município em que estejam estabelecidas venha a ele aderir mediante convênio, que entrará em vigor a partir do terceiro mês subseqüente ao da publicação, no Diário Oficial da União, de seu extrato.
7. A municipalidade de São Paulo celebrou convênio de adesão ao SIMPLES, abrangendo exclusivamente as microempresas estabelecidas no Município optantes pelo sistema, que entrou em vigor a partir de agosto 1998.
8. O convênio de adesão ao SIMPLES trouxe tratamento jurídico diferenciado às microempresas estabelecidas no Município de São Paulo, conforme preceitua a CF. Sendo assim, a consulente não deve recolher o ISS na forma estipulada pela Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003 e pelo Decreto nº 44.540, de 29 de março de 2004 , pois uma microempresa não deve ter tratamento tributário igual ao de uma empresa com porte maior.
9. Para se adequar ao determinado pela legislação e efetuar os recolhimentos conforme a sistemática do SIMPLES, à qual fica obrigada após a sua adesão, des de que atenda aos requisitos para enquadramento no SIMPLES como microempresa, a consulente deve calcular o valor do ISS devido multiplicando a base de calculo pela alíquota de 1%, independentemente do tipo de nota fiscal emitida por ela.
10. Esclarecemos, ainda, que o recolhimento deverá ser efetuado através de DARF SIMPLES, com acréscimo da alíquota correspondente ao ISS.
11. Promova - se a entrega da 3ª via desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.