Solução de Consulta COSIT nº 243 DE 19/05/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jun 2017

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS DE LICENÇA DE USO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR E SUPORTE TÉCNICO, DE HOSPEDAGEM E SUPORTE DE SITE NA INTERNET E DE GUARDA DE INFORMAÇÕES.

Os pagamentos referentes à licença de uso de software desenvolvido para utilização de usuários em geral, prestação de serviços de suporte técnico relativo ao software, guarda das informações contidas no software, hospedagem e suporte de sites na Internet, não estão sujeitos à retenção na fonte do IR, por não se tratarem de prestação de serviços na forma prevista no § 1° do art. 647 do Decreto n° 3.000, de 1999.

Os pagamentos por concessão de licença de uso de software decorrentes da prestação de serviços de elaboração de programa de computador (software) por encomenda para uso exclusivo do encomendante, de prestação de serviços complementares, visando o adequado funcionamento do software, ou de desenvolvimento de melhorias ou novas funcionalidades do software (customização), estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda, de que trata o art. 647, do Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/99), por configurarem "serviços profissionais" na forma prevista no § 1° do citado dispositivo legal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 3.000, de 29/03/1999 (RIR/99), art. 647, § 1°; Lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003; Lei n° 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1°, 8° e 9°.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral