Solução de Consulta COSIT nº 243 DE 19/05/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jun 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS DE LICENÇA DE USO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR E SUPORTE TÉCNICO, DE HOSPEDAGEM E SUPORTE DE SITE NA INTERNET E GUARDA DE INFORMAÇÕES.
Os pagamentos referentes à licença de uso de software desenvolvido para utilização de usuários em geral, prestação de serviços de suporte técnico relativo ao software, guarda das informações contidas no software, hospedagem e suporte de sites na Internet, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, por não se tratarem de prestação de serviços na forma prevista no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, e no § 1° do art. 647 do Decreto n° 3.000, de 1999.
Os pagamentos por concessão de licença de uso de software decorrentes da prestação de serviços de elaboração de programa de computador (software) por encomenda para uso exclusivo do encomendante, de prestação de serviços complementares, visando o adequado funcionamento do software, ou de desenvolvimento de melhorias ou novas funcionalidades do software (customização), estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, de que tratam o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, por configurarem "serviços profissionais" na forma prevista no § 1° do art. 647, do Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/99).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 30; Decreto n° 3.000, de 29/03/1999 (RIR/99), art. 647, § 1°; Instrução Normativa n° 459 de 17 de outubro de 2004; Lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003; Lei n° 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1°, 8° e 9°.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS DE LICENÇA DE USO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR E SUPORTE TÉCNICO, DE HOSPEDAGEM E SUPORTE DE SITE NA INTERNET E GUARDA DE INFORMAÇÕES.
Os pagamentos referentes à licença de uso de software desenvolvido para utilização de usuários em geral, prestação de serviços de suporte técnico relativo ao software, guarda das informações contidas no software, hospedagem e suporte de sites na Internet, não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep, por não se tratarem de prestação de serviços na forma prevista no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, e no § 1° do art. 647 do Decreto n° 3.000, de 1999.
Os pagamentos por concessão de licença de uso de software decorrentes da prestação de serviços de elaboração de programa de computador (software) por encomenda para uso exclusivo do encomendante, de prestação de serviços complementares, visando o adequado funcionamento do software, ou de desenvolvimento de melhorias ou novas funcionalidades do software (customização), estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep, de que tratam o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, por configurarem "serviços profissionais" na forma prevista no § 1° do art. 647 do Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/99).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 30; Decreto n° 3.000, de 29/03/1999 (RIR/99), art. 647, § 1°; Instrução Normativa n° 459 de 17 de outubro de 2004; Lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003; Lei n° 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1°, 8° e 9°.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral