Solução de Consulta COSIT nº 241 DE 28/11/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Lucro Real. Incentivos às atividades culturais ou artísticas. Incentivos às atividades desportivas. Limites específicos e global.
Não é possível considerar que o limite de dedutibilidade de 4% (quatro por cento), previsto no § 6º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 2006, possa ser somado ao limite de 2% (dois por cento) estabelecido no § 1º, inciso I, do mesmo artigo. Isso porque o § 6º apenas amplia o limite já existente para casos específicos, não criando, portanto, um novo benefício autônomo que possa ser cumulativamente aplicado.
Quanto aos questionamentos acerca dos limites globais de dedutibilidade, responde-se que tanto os incentivos fiscais destinados ao apoio a projetos culturais (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18) quanto aqueles destinados ao apoio a projetos desportivos e paradesportivos (Lei nº 11.438, de 2006, art. 1º) devem observar, além dos limites específicos previstos em suas respectivas legislações, o limite global de dedutibilidade de 4% (quatro por cento) estabelecido pelo art. 6º, inciso II, da Lei nº 9.532, de 1997.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111, inciso II; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 6º, inciso II; Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, inciso I e § 6º do art. 1º; Lei nº 14.439, de 24 de agosto de 2022, arts. 1º e 2º.