Solução de Consulta SF/DEJUG nº 24 DE 29/07/2015

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 03 set 2015

ISS. Subitem 17.05 da Lista de Serviços da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 06491. Base de cálculo do ISS.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n°. 2015-0.164.853-1;

ESCLARECE:

1. A consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM sob os códigos de serviço n° 06475 e 06491, tem como objeto social a prestação de serviços de fornecimento de mão de obra.

2. Afirma que recolhe ou retém o ISS sobre todos os itens relacionados na NFS-e, inclusive de valores mencionados como reembolsos e descontos. Entende que o serviço tributável pelo ISS é o valor da taxa de administração utilizada para fazer a intermediação.

3. À vista do exposto, solicita orientação de como deve emitir as Notas Fiscais e apurar o ISS, já que deduções não são permitidas pela legislação vigente.

4. O contribuinte apresentou exemplos de contratos de prestação de serviço, cujo objeto é o fornecimento de mão de obra temporária.

5. A atividade de fornecimento de mão de obra enquadra-se no subitem 17.05 da lista de serviços constante do art. 1° da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativa ao código de serviço 06491 - fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

6. De acordo com o art. 14 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

6.1. A atividade enquadrada no subitem 17.05 da lista de serviços do artigo 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, não recebeu tratamento legislativo diferenciado no que concerne à regra geral do valor da base de cálculo do ISS, não constando, em nossa legislação, dispositivo que autorize o abatimento de reembolsos e dos valores de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.

6.2. Portanto, a remuneração do trabalhador temporário, os encargos sociais atinentes e os reembolsos não podem ser excluídos da base de cálculo do ISS.

6.3. Assim sendo, a consulente deve recolher o ISS sobre a receita bruta correspondente à prestação de seus serviços, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

7. A consulente deve, ainda, emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e conforme disposições do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012, quando da prestação dos serviços em epígrafe.