Solução de Consulta SF/DEJUG nº 24 DE 16/05/2009

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 16 mai 2009

ISS – Cadastro de Contribuintes de Fora do Município – CPOM. Retenção de ISS pelo tomador.

 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, anteriormente estabelecida no município de Barueri, tem por objeto social a comercialização, licenciamento, representação, treinamento, consultoria, distribuição, manutenção e suporte de software no território brasileiro, bem como no México e países da América Latina.

2. Afirma a consulente que, em face da obrigatoriedade de cadastramento de empresas localizadas fora do município de São Paulo introduzida pela Lei nº 14.042/05, obteve cadastro perante a Prefeitura de São Paulo, deferido em 06/12/2005.

3. Alega que por uma falha de processamento, o cadastro foi homologado contemplando apenas uma das atividades exercidas por ela, relativa ao item da lista 1.05 – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

4. Afirma que na época tentou alterar o cadastro para acrescentar outras atividades exercidas pela consulente, mas obteve como resposta da Prefeitura não haver módulo de alteração de cadastro.

5. Desta forma, alega que efetivaram novo cadastro junto à Prefeitura, contemplando todas as atividades exercidas pela consulente, deferido em 23/02/2006.

6. À vista do exposto, indaga:

6.1. Estando a consulente devidamente cadastrada no município de São Paulo desde 06/12/2005, procedem as retenções que foram feitas pelos tomadores deste município em relação às atividades não contempladas no cadastro?

6.2. Sendo o imposto devido e recolhido ao local do estabelecimento prestador, poderão ser objeto de restituição os valores de ISS retidos e recolhidos pelos tomadores ao município de São Paulo no período de 01/01/2006 a 23/02/2006?

7. A Portaria SF nº 101/2005, em seus itens 5.1 e 5.2, dispõe que em caso de deferimento da inscrição no cadastro, a inscrição será considerada regular a partir da data de transmissão do “REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE OUTRO MUNICÍPIO" e que o cadastro somente é válido para as notas fiscais emitidas em data igual ou posterior a ela.

8. De acordo com o item 10 da referida Portaria, os tomadores de serviços deverão utilizar-se do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ constante da nota fiscal para verificar a situação da inscrição do prestador de serviços no cadastro, por meio da internet, no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br", onde poderá ser obtida uma das seguintes mensagens: a) "Pessoa Jurídica regularmente cadastrada junto à Secretaria Municipal de Finanças a partir de dd/mm/aaaa - para as notas fiscais emitidas a partir da data retrocitada, não caberá a retenção na fonte e o pagamento do Imposto exclusivamente para o(s) serviço(s) enquadrado(s) no(s) item(ns) da lista do "caput" do artigo 1º da Lei n.º 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Para todos os demais serviços da lista, caberá a retenção na fonte e o pagamento do Imposto."; b) "Pessoa Jurídica não cadastrada junto à Secretaria Municipal de Finanças - caberá a retenção na fonte e o pagamento do Imposto na conformidade da legislação vigente."

9. À vista do exposto acima, em especial no item 10, “a”, da Portaria SF nº 101, de 7 de novembro de 2005, concluímos que no período de 01/01/2006 a 22/02/2006, quando a consulente estava cadastrada apenas com uma atividade, os tomadores dos serviços prestados pela consulente não enquadrados no item 1.05 da lista constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, deveriam reter e recolher o ISS, não cabendo restituição do ISS de valores retidos e recolhidos nesta conformidade.

10. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.