Solução de Consulta SF/DEJUG nº 24 DE 03/06/2008

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 03 jun 2008

ISS – Subitem 7.02 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Códigos de serviço 01015 e 01023. Condomínios tomadores de serviço. Responsabilidade tributária.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº **************;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 01015 e 01023, tem por objeto social a condução de trabalho técnico; condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; execução de instalação, montagem e reparo; operação e manutenção de equipamentos e instalação; execução de desenho técnico; coleta de dados de natureza técnica, elaboração de orçamentos de materiais, equipamentos, instalações e mão-de-obra; projetos de edificações de até 80 m2 de área construída.

2. A consulente alega que um condomínio está retendo o ISS de um contribuinte pessoa jurídica inscrito no CCM, e que não houve como convencer o contador do condomínio que ele estavainterpretando a lei equivocadamente.

3. Com base nas alegações apresentadas, entendemos que a consulente questiona se cabe retenção do ISS incidente sobre os serviços prestados por ela a um condomínio.

4. De acordo com o art. 9º, II, “a”, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, são responsáveis pelo pagamento do ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do "caput" do artigo 1º, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo.

5. Todavia, consoante orientação firmada por este Departamento, os condomínios residenciais e comerciais não são responsáveis tributários nos moldes do art. 9º, inciso II, alínea "a" da Lei nº 13.701 de 24/12/03, dado não configurarem pessoa jurídica.

5.1. Assim sendo, o condomínio não deve efetuar a retenção do ISS incidente sobre os serviços tomados da consulente, a não ser nas hipóteses previstas no art. 7º da mesma Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

6. Conforme art. 7º, § 1º, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, o tomador do serviço é responsável pelo ISS, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:

6.1. Obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;

6.2. Desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador, e o valor do serviço.

7. De acordo com o art. 6º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, Cupom Fiscal ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.

8. Conforme art. 8º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, para a retenção do Imposto, nos casos de que trata o artigo 7º, o tomador do serviço utilizará a base de cálculo e a alíquota previstos na legislação vigente.

9. Finalmente, o exame do Contrato Social da consulente revela que ela também presta serviços enquadráveis nos códigos de serviço 01694 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia, 02151 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres, 02186 - Serviços de desenhos técnicos, 07285 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido e 07498 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de quaisquer outros objetos, todos do Anexo 1 da Portaria SF nº 014/2004, de 03 de março de 2004, correspondentes respectivamente aos itens 7.03, 31.01, 32.01, 14.06 e 14.01 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

9.1. Oriente-se a consulente no sentido de promover a inclusão no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM dos códigos de serviço citados no item 9.

10. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.