Solução de Consulta COSIT nº 239 DE 12/09/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 2014

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: SACERDOTE DE ORDEM RELIGIOSA. TRABALHO NÃO-ASSALARIADO. LIVRO-CAIXA. PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO. DESPESAS. COMPANHEIRA. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE. DEDUTIBILIDADE. São dedutíveis, nos termos da legislação vigente, as despesas escrituradas no livro-caixa relativas à participação de sacerdote, que percebe rendimentos de trabalho não assalariado, em congresso voltado à atividades de sua ordem religiosa. A dedutibilidade é extensiva às despesas incorridas pela companheira - figure ou não como dependente do participante - quando a natureza do evento torne obrigatória sua presença e esta seja inerente ao exercício da atividade profissional do sacerdote, e desde que necessárias à percepção dos rendimentos da atividade e manutenção da fonte produtora.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 75, III; e Parecer Normativo CST n° 60, de 1978.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral