Solução de Consulta COSIT nº 238 DE 16/05/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2017
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO REAL. GANHO DE CAPITAL - BENS DO ATIVO NÃO CIRCULANTE (IMOBILIZADO, INVESTIMENTO E INTANGÍVEL) - VENDAS A PRAZO - DIFERIMENTO DA RECEITA - MOMENTO DO RECONHECIMENTO.
A receita decorrente do ganho de capital na alienação a prazo de bens do ativo não circulante, classificados como imobilizado, investimento e intangível, poderá ser computada na apuração do lucro real na proporção da parcela do preço recebida em cada mês, quando comporá a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ.
Na apuração da base de cálculo do IRPJ a receita deve ser reconhecida, proporcionalmente ao valor da parcela recebida, no momento do recebimento de cada parcela - regime de caixa -, independentemente de ter sido lavrada a escritura pública de compra e venda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 RIR/99, art. 421 e parágrafo único; Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 481, 482 e 212, II; Lei n° 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN -; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, art. 39, § 14.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: RESULTADO AJUSTADO. GANHO DE CAPITAL - BENS DO ATIVO NÃO CIRCULANTE (IMOBILIZADO, INVESTIMENTO E INTANGÍVEL) - VENDAS A PRAZO - DIFERIMENTO DA RECEITA - MOMENTO DO RECONHECIMENTO.
A receita decorrente do ganho de capital na alienação a prazo de bens do ativo não circulante, classificados como imobilizado, investimento e intangível, poderá ser computada na apuração do resultado ajustado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês, quando comporá a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Na apuração da base de cálculo da CSLL a receita deve ser reconhecida, proporcionalmente ao valor da parcela recebida, no momento do recebimento de cada parcela - regime de caixa -, independentemente de ter sido lavrada a escritura pública de compra e venda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 481, 482 e 212, II; Lei n° 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN -; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, art. 39, § 14.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral