Solução de Consulta COSIT nº 238 DE 12/09/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 2014

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TRIBUTAÇÃO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS. CONVÊNIO. IMPOSTO COMPLEMENTAR. A fonte pagadora que celebrar convênios com empresas para que essas pratiquem em seu nome o pagamento dos benefícios poderá designá-las também mandatárias para efetuar a retenção e o recolhimento do imposto respectivo, desde que estipulado no contrato. Na hipótese em que a fonte pagadora mandatária efetuar pagamento de benefício previdenciário em razão de convênio firmado com o INSS (regime geral de previdência oficial) bem como de benefício de previdência complementar (de responsabilidade da própria entidade), deverá observar o correto preenchimento dos respectivos Darf, com os códigos de receita correspondentes à natureza desses rendimentos. Desde que se trate de rendimentos sujeitos a ajuste anual e que haja autorização, por escrito, da pessoa física beneficiária, a fonte pagadora poderá reter na fonte o imposto complementar decorrente da soma desses rendimentos. Considerando a inexistência de código de receita específico para o recolhimento do imposto complementar retido na fonte, a fonte pagadora poderá recolher o imposto complementar em conjunto (em um mesmo Darf) com o pagamento do IRRF que incide sobre um dos referidos benefícios. Para fins de recolhimento complementar do imposto, não são computados os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/1988; art. 7° da Lei n° 8.383/1991; art. 33 da Lei n° 9.250/1995; arts. 1°, § 2°, e 2° da Lei n° 11.053/2004; arts 11 e 13 da IN SRF n° 588/2005; art. 25, § 2°, da IN SRF n° 15/2001; Parecer Cosit/Ditir n° 214/1996 e ADE Codac n° 13/2013.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral