Solução de Consulta COSIT nº 237 DE 18/11/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 2025

Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE CIDE-COMBUSTÍVEIS. IMPORTAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA OU DE OUTRAS NAFTAS. ALÍQUOTA. INCIDÊNCIA. 

Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE

CIDE-COMBUSTÍVEIS. IMPORTAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA OU DE OUTRAS NAFTAS. ALÍQUOTA. INCIDÊNCIA.

A importação de nafta petroquímica ou de outras naftas, desde que comprovada a utilização na elaboração de produtos diversos de gasolina e de óleo diesel, está sujeita à alíquota 0 (zero) da CIDE-Combustíveis.

Na comercialização de gasolina e suas correntes, o que inclui a gasolina produzida a partir da nafta petroquímica ou de outras naftas, incide a CIDE-Combustíveis, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 1, DE 2015; E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 62, DE 2018, E Nº 145, DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001; Decreto nº 4.940, de 29 de dezembro de 2003; Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 6 de abril de 2015.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral