Solução de Consulta COSIT nº 237 DE 12/09/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 2014
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: ACORDO INTERNACIONAL DE PREVIDÊNCIA BRASIL E JAPÃO.
Em razão de não acarretar filiação ao sistema previdenciário brasileiro, não é devida a contribuição patronal de 20% prevista no artigo 22, I e III, da Lei n° 8.212, de 1991, sobre a remuneração paga no Brasil ao trabalhador japonês deslocado para aqui trabalhar temporariamente nos termos e condições do acordo de Previdência celebrado entre o Brasil e o Japão. Pela mesma razão, essa remuneração não deverá ser informada na GFIP, exceto se devido o FGTS.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Japão, promulgado pelo Decreto n° 7.702, de 2012, art. 7°, item 1; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, art. 6°, V, e Instrução Normativa INSS/PRES n° 45, de 2010, art. 3°, VIII.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral