Solução de Consulta COSIT nº 236 DE 12/09/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2014
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: Tributação do resultado da atividade rural da pessoa física. Abalroamento entre veículos e bovino encontrado na pista. Responsabilidade civil objetiva do proprietário do animal pelo ressarcimento dos prejuízos ocorridos a coisas e pessoas. Art. 936 do Código Civil. Indenização. É indedutível, para fins de apuração do resultado da atividade rural, a indenização paga por dono de animal, a título de ressarcimento pelos danos por este causados, visto não tratar-se de despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, relacionada com a natureza das atividades rurais exercidas, senão de caso de responsabilização civil objetiva do proprietário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 60, caput e § 1°, e 62, § 1°;
Instrução Normativa SRF n° 83, de 2001, arts. 7° e 11.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral