Solução de Consulta COSIT nº 234 DE 17/11/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 2025
Imposto sobre a renda retido na fonte - IRRF - prestação de serviços de propaganda e publicidade. Responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na fonte
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE NA FONTE.
O Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade (art. 53, inciso II, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985) deve ser recolhido pela agência de propaganda beneficiária dos rendimentos, mesmo na hipótese em que esta não atue na distribuição da propaganda aos veículos de divulgação.
Dispositivos legais: Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 53, inciso II; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 718, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 123, de 20 de novembro de 1992, art. 3º; Parecer Normativo CST nº 7, de 2 de abril de 1986, itens 8 e 9.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral