Solução de Consulta nº 234 DE 16/08/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2019

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

PENSÃO ALIMENTÍCIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO.

São considerados isentos do imposto sobre a renda os valores recebidos a título de pensão alimentícia judicial recebidos por pessoa acometida por doença relacionada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que a moléstia seja comprovada por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI; Ato declaratório Cosit nº 35, de 3 de outubro de 1995; e Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral