Solução de Consulta COSIT nº 233 DE 15/05/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 24 mai 2017
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: Para optantes pelo Simples Nacional, a partir de 1° de janeiro de 2015, as atividades de corretagem de seguros devem ser tributadas pelo Anexo III, haja vista a redação do inciso XVII, § 5°-B, art. 18, da Lei Complementar n° 123, de 2006, fazer menção expressa as mesmas; as atividades de corretores de planos de previdência complementar e de saúde, assim como as atividades de vendas de consórcios e negociação de empréstimos e financiamentos, por se caracterizarem como intermediação de negócios, devem ser tributadas pelo Anexo VI, conforme o inciso VII, § 5°-I, art. 18, da Lei Complementar n° 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 18, § 5°-B, inciso XVII, e § 5°-I, inciso VII.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral