Solução de Consulta COSIT nº 232 DE 13/11/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2025

Assunto: contribuições sociais previdenciárias contribuição previdenciária patronal. Municípios. Redução de alíquota. Art. 22, § 17, da Lei Nº 8212/1991. Extensão a autarquias. Impossibilidade. Interpretação literal.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MUNICÍPIOS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 22, § 17, DA LEI Nº 8.212, DE 1991. EXTENSÃO A AUTARQUIAS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LITERAL.

A redução de alíquota da Contribuição Previdenciária Patronal, prevista no art. 22, § 17, da Lei nº 8.212, de 1991, é um benefício fiscal direcionado exclusivamente aos Municípios que se enquadrem nos critérios populacionais definidos em lei.

A legislação tributária que concede isenção ou redução de base de cálculo deve ser interpretada literalmente, conforme o art. 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Para fins de cumprimento das obrigações previdenciárias relativas aos seus empregados celetistas, a autarquia municipal é considerada um contribuinte distinto do ente federativo que a instituiu, equiparada a empresa, com personalidade jurídica e CNPJ próprios.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, VI, "a", e § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, I, e art. 22, § 17; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 203.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral