Solução de Consulta COSIT nº 232 DE 07/12/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2018
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA.
Para fins de tributação pelo IRPJ no regime do lucro presumido, todos os valores recebidos a título de honorários decorrentes de contratos firmados entre a sociedade e o cliente compõem a receita bruta da sociedade que presta serviços advocatícios.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26 e 215.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA.
Para fins de tributação pela CSLL no regime do lucro presumido, todos os valores recebidos a título de honorários decorrentes de contratos firmados entre a sociedade e o cliente compõem a receita bruta da sociedade que presta serviços advocatícios.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26 e 215.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta que versar sobre fato que já houver sido objeto de decisão anteriormente proferida em consulta em que tenha sido parte o consulente e cujo entendimento, por parte da administração, não tenha sido alterado por ato superveniente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso VI.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral