Solução de Consulta COSIT nº 232 DE 15/05/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.

1. O serviço de transporte de passageiros sujeita-se à retenção previdenciária de que trata o art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, quando executado mediante cessão de mão de obra. 2. A colocação do trabalhador à disposição da empresa contratante, para efeito de caracterização da cessão de mão de obra, ocorre quando o trabalhador é cedido para atuar sob as ordens do tomador dos serviços, que detém o comando das tarefas e fiscaliza a execução e o andamento dos trabalhos. 3. Para fins dessa disponibilização, não é necessário que o trabalhador fique exclusivamente por conta da empresa contratante, bastando que ocorra a colocação do trabalhador à disposição da contratante durante o horário contratado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, arts. 115 a 119.

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: TRANSPORTE MUNICIPAL DE PASSAGEIROS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO.

A empresa que presta serviço de transporte municipal de passageiros pode optar pelo Simples Nacional, sendo, porém, vedada tal opção se essa prestação de serviços se der mediante cessão ou locação de mão de obra, hipótese em que a empresa não ficará sujeita à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, mas à exclusão do Simples Nacional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 17, VI, e XII; art. 18, § 5°-B, 5°-C e 5°-H; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, art. 191.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta que não descreve, completa e exatamente, a hipótese a que se refere e não contém as informações necessárias à elucidação da matéria.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, art. 3°, III, § 8°, e art. 18, I e XI.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral