Solução de Consulta COSIT nº 232 DE 25/08/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 2014
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. LEI N° 12.546, DE 2011. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. BASE DE CÁLCULO.
O valor correspondente à taxa de administração e o valor auferido com a prestação dos serviços executados mediante cessão de mão de obra são receitas que devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, devida por empresa de construção civil de que trata o inciso IV do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, não podendo ser dela excluídos por ausência de disposição legal expressa.
Caso a empresa de construção civil de que trata o inciso IV do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, seja responsável pela matrícula de obras registradas no CEI até o dia 31.03.2013 ou entre 01.06.2013 e 31.10.2013, cujo recolhimento da contribuição previdenciária se dê na forma dos incisos I a III do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, as receitas provenientes dessas obras podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.546, de 2011, arts. 7° e 9°; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, I a III; Decreto n° 3.048, de 1999, art. 220, § 1°; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, art. 322, XIX; Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 2013, art. 13; Parecer Normativo RFB n° 3, de 2012.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral