Solução de Consulta COSIT nº 231 DE 12/05/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2017
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: REVENDA DE PROGRAMAS NÃO CUSTOMIZÁVEIS PARA COMPUTADOR, COM AS CORRESPONDENTES LICENÇAS DEFINITIVAS. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO I.
A receita decorrente da revenda de programas não customizáveis para computador ("software de prateleira"), com as correspondentes licenças definitivas, tem natureza comercial e, conseqüentemente, no Simples Nacional, deve ser tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 18.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 29, 13 DE NOVEMBRO DE 2013.
EMENTA: REVENDA DE PROGRAMAS NÃO CUSTOMIZÁVEIS PARA COMPUTADOR, COM AS CORRESPONDENTES LICENÇAS TEMPORÁRIAS. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO I.
A receita decorrente da revenda de programas não customizáveis para computador com as correspondentes licenças temporárias, tem natureza comercial, e, conseqüentemente, no Simples Nacional, deve ser tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 18.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral