Solução de Consulta COSIT nº 231 DE 25/08/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 2014
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE RECEITA BRUTA (CPRB). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FOLHA DE PAGAMENTOS (CPFP). CONCOMITÂNCIA. REDUTOR LEGAL. RECEITA BRUTA TOTAL. RECEITA BRUTA INDIVIDUALIZADA.
Na apuração da CPFP, por sociedade obrigada ao recolhimento concomitante de contribuições previdenciárias, nos moldes do disposto no art. 9°, § 1°, I e II, da Lei n° 12.546, de 2011, o redutor legal correspondente à razão entre o total de receitas não sujeitas à incidência da CPRB e a receita bruta total, a ser empregado para reduzir a contribuição previdenciária a que alude o art. 22, I e III, da Lei n° 8.212, de 1991, deve ser determinado com base no total de receitas auferidas pela sociedade, em um dado período de apuração.
É vedada a determinação do redutor supracitado, com base em parcelas da receita total auferida pela sociedade, assim consideradas por decorrerem da execução, pela sociedade, de um específico contrato; ou por decorrerem das atividades desempenhadas por um específico estabelecimento dessa sociedade.
O cálculo da CPRB, por sua vez, deve ser feito pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica de forma centralizada. Entretanto nada impede que a empresa, para fins de controle interno, efetue o cálculo de modo individualizado por tipo de contrato, por exemplo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, incs. I e III; Lei n° 12.546, de 2011, arts. 7°, 8° e 9°; Decreto n° 7.828, de 2012, art. 5°, § 1°.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a parte da consulta apresentada sem a identificação da questão interpretativa que tenha obstado a aplicação, pela consulente, de normas da legislação tributária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n° 1.396, de 2013, art. 3°, § 2°, IV, e art. 18, incs. I e II.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral