Solução de Consulta COSIT nº 230 DE 12/05/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2017

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: PESSOA JURÍDICA. SOFTWARE PRODUZIDO EM SÉRIE. COMERCIALIZAÇÃO. SOFTWARE DE USO GERAL. ALUGUEL. CONCESSÃO DE LICENÇA. MANUTENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.

O IRRF não incide sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela realização das atividades de:

(a) comercialização de software produzido em série, também chamado de "cópias múltiplas" ou padronizado, bem como de suas atualizações;

(b) concessão de licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado;

(c) aluguel ou concessão de licença de uso provisório de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado;

(d) manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltados a manter o software sempre atualizado, para que continue atendendo às necessidades dos licenciados no decorrer do tempo, desenvolvidos em caráter geral, não exclusivo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, caput e § 1°; Lei n° 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1°, 8° e 9° e Parecer Normativo CST n° 8, de 17 de abril de 1986, itens 13, 14, 16 e 21.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral