Solução de Consulta COSIT nº 230 DE 12/05/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PESSOA JURÍDICA. SOFTWARE PRODUZIDO EM SÉRIE. COMERCIALIZAÇÃO. SOFTWARE DE USO GERAL. ALUGUEL. CONCESSÃO DE LICENÇA. MANUTENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
A CSLL não incide na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela realização das atividades de:
(a) comercialização de software produzido em série, também chamado de "cópias múltiplas" ou padronizado, bem como de suas atualizações;
(b) concessão de licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado;
(c) aluguel ou concessão de licença de uso provisório de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado.
A CSLL incide na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela realização das atividades de manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltados a manter o software sempre atualizado, para que continue atendendo às necessidades dos licenciados no decorrer do tempo, desenvolvidos em caráter geral, não exclusivo
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 30; Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, caput e § 1°; IN SRF n° 459, de 2004, art. 1°, caput e § 2°; Lei n° 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1°, 8° e 9° e Parecer Normativo CST n° 8, de 17 de abril de 1986, itens 13, 14, 16 e 21.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral