Solução de Consulta SF/DEJUG nº 23 DE 21/08/2017

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 21 ago 2017

ISS. Honorários de sucumbência. Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos arts. 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, tem por objeto social disciplinar a colaboração recíproca no trabalho profissional, bem como o expediente e resultados patrimoniais auferidos na prestação de serviços de advocacia em geral.

2. A consulente alega que tem relação contratual com pessoas físicas e jurídicas caracterizadas como clientes, recebendo deles honorários que são normalmente tributados, e emitindo as respectivas Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas – NFS-e.

3. Por outro lado, a consulente informa que existe a hipótese de recebimento de valores referentes a honorários de sucumbência, que, em seu entendimento, não seriam decorrentes diretamente da relação contratual com seus clientes.

4. A consulente argumenta que os honorários de sucumbência são pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora em processo judicial, e são previstos no art. 22 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

5. Diante do exposto, indaga a consulente:

5.1. Se ela deve emitir NFS-e quando do recebimento de honorários de sucumbência; e,

5.2. Sendo necessária a emissão da NFS-e, como ela deve proceder no tocante à qualificação do tomador do serviço quando da emissão da NFS-e.

6. Verifica-se que a consulente é optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.

7. De acordo com o § 12 do art. 25-A da Resolução nº 94 do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 29 de novembro de 2011, a base de cálculo para determinação do valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte a título de ISS, na condição de optante pelo Simples Nacional, é a receita bruta total mensal, nela incluídos, portanto, os valores recebidos a título de honorários de sucumbência.

8. Apesar de a consulente argumentar que os honorários de sucumbência não seriam decorrência direta da relação contratual entre ela e seus clientes, certamente a consulente não teria direito ao recebimento desses honorários caso não houvesse sido a referida relação contratual estabelecida. Em outras palavras, os honorários de sucumbência são decorrentes da prestação do serviço para o qual a consulente foi contratada.

9. Dispõe o art. 1º da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, que a NFS-e deverá ser emitida por ocasião da prestação do serviço. No entanto, considerando que o valor dos honorários de sucumbência é determinado posteriormente ao momento da prestação do serviço, há uma impossibilidade técnica de, no momento da prestação do serviço, o valor relativo aos honorários de sucumbência ser discriminado na NFS-e.

10. Assim, a consulente deverá emitir a NFS-e, de acordo com as disposições do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, tão logo o valor dos honorários de sucumbência seja definido, ou seja, quando do trânsito em julgado da ação, e a decisão tornar líquido o valor a ser recebido.

11. Ademais, em decorrência do item 8 desta Solução de Consulta, a NFS-e deverá ser emitida em favor do cliente com a qual a consulente tem relação contratual, ainda que dele não tenha recebido o valor referente aos honorários de sucumbência.

12. Comunique-se o teor desta solução de consulta à consulente e, após as providências de praxe, arquive-se.

Adolfo Cascudo Rodrigues
Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento