Solução de Consulta SF/DEJUG nº 23 DE 09/11/2016

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 09 nov 2016

ISS. Subitem 26.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Retenção de ISS sobre serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Exigência de documento que comprove o enquadramento como imune.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO , no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107 , de 12 de dezembro de 2005 , e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ***************** ,

ESCLARECE:

1. Trata - se de Consulta Tributária formulada pela Consulente supra qualificada, informando, em síntese, que é Sociedade de Economia Mista, prestadora de serviço de saneamento básico em regime de concessão, e que toma da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores (código 26.01) .

2. Informa que, consoante disposição do art. 6º, inciso VII, alínea “b”, do Regulamento do ISS do Município de São Paulo ( Decreto nº 53.151/2012), é responsável pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, devendo reter na fonte o seu valor.

3. Esclarece que, de acordo com o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 53.151/2012, na posição de responsável tributário, apenas se desobriga da retenção e do pagamento do ISS , em relação a serviços tomados de prestador enquadrável como imune, caso exija do prestador de serviços documento que comprove seu enquadramento, por meio de despacho da unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico .

4. Informa que a empresa contratada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ale ga que sua imunidade tributária fora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF , com base no provimento do Recurso Extraordinário 601.392, julgado procedente em 28/02/2016, que ratificou o entendimento quando à imunidade tributária irrestrita da empre sa.

5. À vista do exposto indaga:

5.1. Se a comprovação de enquadramento como imune , por meio de despacho da unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico , pela empresa prestadora, é condição para que a Consulente, como tomadora do serviço, fique desobrigada da retenção do ISS.    

5.2. Em sendo afirmativa a primeira indagação, qual procedimento a ser adotado caso a empresa contratada não apresente o documento exigido pela legislação do Município de São Paulo ao tomador de serviços.

6 . A imunidade recíproca dos entes políticos, prevista no art. 150 , VI , “ a ” , da Constituição Federal , extensível à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos com base no provimento pelo STF do Recurso Extraordinário 601.392, refere - se exclusiva mente a tributos (impostos), não se aplicando às obrigações acessórias.

7 . A fiscalização do cumprimento dos deveres instrumentais (obrigações acessórias) impostos aos contribuintes, que têm por fim prover o Fisco de informações que retratam as atividades desenvolvidas pelos sujeitos passivos ( Código Tributário Nacional , art. 113), insere - se no âmbito do poder de polícia do ente tributante.

8 . O art. 1º do Decreto nº 56.141, de 29 de maio de 2015, dispõe sobre a obrigatoriedade de as pessoas enquadráveis como imunes à tributação pelos impostos municipais, nos termos do artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal , apresentarem a Declaração de Imunidade Tributária, na forma, prazo e demais condições a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

9 . Em resposta às indagações do consulente, informamos que Declaração apresentada no sistema SDI, instituída pelo Decreto nº 56.141 de 2015 é requisito indispensável para que o tomador de serviços fique desobrigado da retenção do ISSQN pelos serviços prestados sob o código 26.01 à consulente.

10 . Caso a prestadora de serviços não apresente a Declaração de Imunidade , fica a consulente obrigada a reter , na forma do art. 6º, inciso VII, alínea “b”, do Regulamento do ISS do Município de São Paulo, Decreto nº 53.151/2012, o ISSQN relativo aos serviços supramencionados.  

Adolfo Cascudo Rodrigues

Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento