Solução de Consulta nº 23 DE 22/01/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 27 jan 2014
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no "caput" do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, mediante cessão de mão de obra, inclusive empreitada, a empresa contratante contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da respectiva nota fiscal ou fatura, a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, admitida, outrossim, para efeito da apuração da base de cálculo da retenção, a dedução de valores correspondentes a materiais e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, nos termos dos arts. 121 a 123 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.212, de 1991, art. 31; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 610 a 626; Lei n° 12.546, de 2011, art. 7°, inciso IV e § 6°; Decreto n° 7.828, de 2012, art. 2°, § 3°, inciso III; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, arts. 112 a 150; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, art. 8°, "caput", com a redação introduzida pela Instrução Normativa RFB n° 1.434, de 2013; Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 2013, art. 9°; Soluções de Consulta Cosit n° 18 e n° 38, de 2013.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral