Solução de Consulta SF/DEJUG nº 23 DE 09/05/2012

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 09 mai 2012

ISS. Serviços de Informática. Subitens 1.01 a 1.08 do art. 1º da Lei 13.701/2003. Retenção pelo tomador de serviços. Prestador de serviços estabelecido fora do Município de São Paulo. Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente tem por objeto social o desenvolvimento e customização de softwares em tecnologia da informação.

2. A consulente informa possuir sede no município de Piracicaba e prestar serviços a empresas diversas, em localidades diversas, inclusive no município de São Paulo.

3. Ressalta que, mesmo sendo Piracicaba a sua sede, por conta de acordo comercial, desenvolve os programas na sede do contratante, no município de São Paulo. Destaca, ainda, que a empresa de São Paulo retém o ISS na fonte.

4. Assim, considera que há conflito de competência territorial com relação ao fato gerador do ISS, já que há dúvidas sobre a localidade para a qual deve ser recolhido este imposto: se no município onde foi feito o serviço (São Paulo) ou no município onde fica a sede da empresa prestadora de serviços (Piracicaba).

5. A nosso pedido, a consulente apresentou contrato de parceria firmado com empresa sediada em Mangaratiba – RJ e filial no município de São Paulo. Este contrato tem por objeto a presta- ção de serviços de desenvolvimento de projetos de tecnologia a clientes em comum.

6. Os serviços objeto do contrato apresentado pela consulente são enquadráveis nos subitens 1.01 a 1.08 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003.

6.1. O ISS sobre os serviços relativos aos subitens 1.01 a 1.08 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003 é devido no local onde se situa o estabelecimento prestador, no caso o município de Piracicaba, conforme regra estabelecida no caput do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, vigente em todo o território nacional.

6.2. Como regra geral, o lSS sobre os serviços previstos nos subitem 1.01 a 1.08 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003 deve ser recolhido pelo prestador dos serviços, pois não se encontra elencado nas hipóteses de retenção e recolhimento pelo tomador dos serviços previstas no art. 9º da Lei nº 13.701/2003.

7. Todavia, de acordo com art. 9º-A da Lei n° 13.701, de 24/12/03, acrescido pela Lei n° 14.042, de 30/08/05, com a redação da Lei n° 14.256, de 29/12/06, o prestador de serviços que 2/2 emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças.

7.1. Ainda dispõem o §2º do mesmo artigo supracitado, que as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o caput deste artigo executados por prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e que emitirem nota fiscal autorizada por outro Município.

8. Assim, a consulente está obrigada à inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM em relação aos serviços descritos nos subitens 1.01 a 1.08 da Lista de Servi- ços do art. 1º da Lei 13.701/2003, que estão previstos em seu contrato social e no contrato de parceria apresentado.

8.1. Como o cadastro efetuado pela consulente contempla somente o subitem 1.03 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701/2003, cabe a retenção do ISS pelo tomador dos serviços estabelecido no município de São Paulo em relação a todos os demais serviços prestados pela consulente que não sejam enquadráveis no subitem 1.03, conforme disposto no item 10, “a”, da Portaria SF nº 101, de 7 de novembro de 2005.

9. A consulente deverá proceder a nova Declaração de Prestadores de Serviço de Outros Municípios - Protocolo de Inscrição, conforme orientações contidas no site http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/cpom, a fim de incluir em seu Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM os serviços previstos nos subitens 1.01 a 1.08.

9.1 Quando regularizada a situação da consulente perante Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM, não será cabível a retenção do ISS pelo tomador dos serviços estabelecido no município de São Paulo.

10. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se