Solução de Consulta SF/DEJUG nº 23 DE 30/05/2011

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 30 mai 2011

ISS – Subitem 17.07 (vetado) da Lista de Serviços da Lei Complementar n° 116/03, de 31 de julho de 2003. Não incide ISS sobre as atividades de veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio. Não é permitida a emissão de Nota Fiscal de Serviço para as atividades em apreço.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob o código de serviço 02496, tem por objeto social a execução de serviços de a) radiodifusão (rádio e televisão), com finalidade educacional, cultural, informativa, cívica e patriótica e serviços especiais de telecomunicações, de qualquer natureza, mediante autorizações, permissões ou concessões; b) exploração dos serviços por televisão a cabo, por assinatura, DTH, MMDS ou outros meios quaisquer de distribuição de sinal de televisão aberta ou codificada; c) execução de serviços de provimento de acesso a Internet, de hospedagem na Internet, de disponibiliza- ção de músicas e outros arquivos na Internet, de disponibilização de e-mails, locação e cessão de espaço publicitário em páginas de Internet, tratamento de dados e provedores de serviços de aplicação; d) participação em outras sociedades; e) exploração de propaganda comercial, produção e comercialização, no Brasil e no exterior, de programas, filmes cinematográficos e outras gravações e importação.

2. Declara que presta os serviços de veiculação (divulgação) de propaganda comercial e publicidade, em três meios distintos: a emissora de televisão aberta, a emissora de rádio e o portal da Internet.

3. Entende a consulente que tais atividades não configuram fato gerador do ISS, uma vez que estes serviços não estão previstos na lista de Lei Complementar nº 116/2003 e, portanto, não podem ser documentados mediante a emissão de Nota Fiscal de Serviços.

4. Solicita a consulente que seu entendimento seja confirmado.

5. A consulente foi notificada a complementar a instrução deste processo com cópias de três contratos de veiculação de propaganda comercial e publicidade (televisão, rádio e Internet), objeto da consulta formulada, sendo que a notificação foi atendida. Nesta oportunidade apresentou “Pedidos de Inserção” emitidos por agências de publicidade à consulente, para veicula- ção de publicidade em rádio e televisão, bem como uma carta referente à compra de uma cota de patrocínio para inserção de publicidade nos seguintes veículos: televisão e site na Internet.

6. A atividade de veiculação de propaganda comercial e publicidade enquadra-se nos serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio. O texto original da Lei Complementar n° 116/03, de 31 de julho de 2003, previa a incidência do ISS sobre os mesmos, estando eles enquadrados no item 2/2 17.07 da lista. Todavia, os serviços de veiculação foram excluídos do campo de incidência do ISS porque houve veto presidencial à inclusão de tais serviços na nova Lista de Serviços.

6.1. Desta forma, os serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio estão fora do campo de incidência do ISS.

7. Assim sendo, a consulente não está obrigada a recolher o ISS em relação aos serviços de veiculação de publicidade, bem como não pode documentar tais atividades mediante emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços, porque as disposições da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003 e do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009, aplicam-se única e exclusivamente a atividades que constam da Lista de Serviços vigente.

8. Caso a consulente preste ou venha prestar serviços enquadráveis na Lista de Serviços vigente, haverá incidência do ISS e obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços.

9. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.