Solução de Consulta COSIT nº 226 DE 12/05/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: ALIMENTAÇÃO DE AVES E SUÍNOS. INSUMOS VEGETAIS. SUSPENSÃO.

A venda com a suspensão da Cofins a que se refere o art. 54, I, da Lei n° 12.350, de 2010, de torta de algodão (código 2306.10.00 da NCM) do tipo utilizada na alimentação de animais só será possível, atendidas as demais condições expressas na legislação, quando destinada a uso do próprio adquirente e este for:

a) pessoa física produtora dos produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, ou

b) pessoa jurídica produtora de mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM ou produtora de preparações classificadas no código 2309.90 da NCM destinadas à alimentação de animais classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.350, de 2010, art. 54; IN RFB n° 1.157, de 2011, arts. 2° a 4°; IN RFB n° 1.396, art. 18; Parecer Normativo n° 342, de 1970, Parecer CST/DLA/SIF n° 580, de 1991.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: ALIMENTAÇÃO DE AVES E SUÍNOS. INSUMOS VEGETAIS. SUSPENSÃO.

A venda com a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep a que se refere o art. 54, I, da Lei n° 12.350, de 2010, de torta de algodão (código 2306.10.00 da NCM) do tipo utilizada na alimentação de animais só será possível, atendidas as demais condições expressas na legislação, quando destinada a uso do próprio adquirente e este for:

a) pessoa física produtora dos produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, ou

b) pessoa jurídica produtora de mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM ou produtora de preparações classificadas no código 2309.90 da NCM destinadas à alimentação de animais classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.350, de 2010, art. 54; IN RFB n° 1.157, de 2011, arts. 2° a 4°; IN RFB n° 1.396, art. 18; Parecer Normativo n° 342, de 1970, Parecer CST/DLA/SIF n° 580, de 1991.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA.

Deve ser declarada a ineficácia da consulta quando não houver indicação do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida, ou quando houver pedido de assessoramento jurídico ou contábil-fiscal do consulente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n° 1.396, de 2013.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral