Solução de Consulta COSIT nº 223 DE 09/05/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO.
A partir de 10 de outubro de 2013, com o advento da Lei n° 12.865, de 2013, a base de cálculo da Cofins-Importação passou a ser o valor aduaneiro sem o acréscimo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro.
Para os fatos geradores ocorridos antes de 10 de outubro de 2013, cabe ao contribuinte, reconhecendo a existência de indébito tributário, sem que possua ação judicial em curso em que discuta esse indébito e não havendo o seu aproveitamento por outra forma de devolução, efetuar o pedido de devolução de valores, respeitando os prazos, os limites e termos da legislação aplicável à restituição e à compensação de tributos, consoante as regras explicitadas no Parecer Normativo Cosit n° 1, de 2017.
Reserva-se à Administração Tributária, sempre, a avaliação quanto à efetiva existência do direito creditório.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.865, art. 7°, e Lei n° 12.865, arts. 26 e 43. Parecer Normativo Cosit n° 1, de 31 de março de 2017.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO.
A partir de 10 de outubro de 2013, com o advento da Lei n° 12.865, de 2013, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação passou a ser o valor aduaneiro sem o acréscimo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro.
Para os fatos geradores ocorridos antes de 10 de outubro de 2013, cabe ao contribuinte, reconhecendo a existência de indébito tributário, sem que possua ação judicial em curso em que discuta esse indébito e não havendo o seu aproveitamento por outra forma de devolução, efetuar o pedido de devolução de valores, respeitando os prazos, os limites e termos da legislação aplicável à restituição e à compensação de tributos, consoante as regras explicitadas no Parecer Normativo Cosit n° 1, de 2017.
Reserva-se à Administração Tributária, sempre, a avaliação quanto à efetiva existência do direito creditório.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.865, art. 7°, e Lei n° 12.865, arts. 26 e 43. Parecer Normativo Cosit n° 1, de 31 de março de 2017.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral