Solução de Consulta COSIT nº 222 DE 22/09/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
AJUSTE PRÉVIO PARA FINS DE DESESTATIZAÇÃO. BAIXA CONTÁBIL DE TERRENOS PURA E SIMPLES. INDEDUTÍVEL.
A contrapartida contábil relativamente à baixa de terrenos realizada, tão somente, como ajuste prévio à transferência do controle acionário de empresa pública federal não é necessária à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora nem usual e normal e não se classifica como despesa operacional dedutível para fins de apuração do imposto com base no lucro real.
A contrapartida contábil relativamente à baixa de terrenos realizada, tão somente, como ajuste prévio à transferência do controle acionário de empresa pública federal não decorre de avaliação a valor justo, alienação, desapropriação, perecimento, extinção, desgaste, obsolescência, exaustão, ou liquidação de bens do ativo não circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, não se qualificando como perda de capital dedutível para fins de apuração do imposto com base no lucro real.
Dispositivos Legais: art. 17 da Lei nº 12.815, de 2013; arts. 260, inciso I, 311, 318, Parágrafo único, Inciso I, 336, 337, 389 e 501 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral