Solução de Consulta SF/DEJUG nº 22 DE 03/07/2015

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 16 jul 2015

ISS. Subitens 5.02 e 5.08 da Lista de Serviços da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Responsabilidade tributária.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n°. 2015-0.071.015-2;

ESCLARECE:

1. A consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM sob os códigos de serviço n° 05428 e 05436, tem como objeto social, dentre outros, a prestação de serviço de clínica veterinária, análises clínicas, realização de cursos e palestras na área veterinária e banho e tosa para cães e gatos.

2. Declara que firmou contrato de prestação de serviços com órgãos públicos federais e vem sofrendo retenção do ISS, mas não consegue fazer a retenção no sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

3. Solicita orientação a respeito da responsabilidade tributária a fim de que o ISS não seja pago em duplicidade.

4. O contribuinte apresentou dois contratos de prestação de serviço, a saber:

4.1. O primeiro, firmado com o Departamento de Polícia Federal, de n° 021/2013, tem por objeto a prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra para tratamento especializado em cães de faro, com execução mediante o regime de empreitada por preço global, conforme especificações estabelecidas no Termo de Referência.

4.1.1. Segundo o Termo de Referência, os tratadores de cães serão responsáveis pela higiene do canil e todos os equipamentos utilizados nos cuidados dos cães, alimentação, banho, auxílio ao médico veterinário, dentre outros. Além disso, o objeto do contrato inclui assistência veterinária, responsabilidade técnica e serviços veterinários, tais como aplicação de vacinas, tartarectomia, coleta de materiais para exames e assistência médico-veterinária 24 horas, incluindo exames e procedimentos.

4.2. O segundo contrato, firmado com a Superintendência Regional da Receita Federal, tem por objeto a contratação de clínica veterinária para a prestação de serviços especializados de tratadores de cães de faro.

4.2.1. O parágrafo primeiro da cláusula quinta detalha todas as rotinas a serem executadas nos cuidados com os cães, que incluem: alimentação, escovação e banhos nos cães, higienização do canil, visitas de médico veterinário, aplicação de vacinas e assistência médico-veterinária 24 horas, incluindo exames e procedimentos.

5. Os serviços objeto dos contratos apresentados enquadram-se nos códigos de serviço 05428 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária e 08648 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais, correspondentes, respectivamente, aos subitens 5.02 e 5.08 da Lista de Serviços da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

6. O ISS incidente sobre os serviços executados pela consulente relativos aos subitens 5.02 e 5.08 da Lista de Serviços da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, é devido ao município onde se situa o estabelecimento prestador, que no caso é o município de São Paulo, conforme regra geral estabelecida no caput do art. 3° da Lei Complementar n° 116/2003, correspondente ao caput do art. 3° da Lei n° 13.701/2003.

7. O próprio prestador dos serviços deve efetuar o recolhimento do imposto, já que a prestação de serviços descritos nos subitens 5.02 e 5.08 da Lista de Serviços da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, não configura hipótese de retenção e recolhimento pelo tomador, descrita no art. 9° da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

8. Oriente-se a consulente a:

8.1. Promover a inclusão no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM do código de serviço 08648.

8.2. Emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e conforme disposições do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012, quando da prestação dos serviços em epígrafe.