Solução de Consulta SF/DEJUG nº 22 DE 25/04/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 25 abr 2013

ISS. Subitem 17.18 da Lista de Serviços da Lei nº13.701/2003. Códigos de serviço 03620 e 03476. Transformação de Sociedade Simples em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI altera o regime de recolhimento do ISS.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº.xxxxxxxxxx;  

ESCLARECE:  

1.A consulente declara que é prestadora de serviços contábeis, conforme definido no arts. 3º e 5º da Resolução nº 560/83 do Conselho Federal de Contabilidade.  

2. Informa que se encontra inscrita no código de serviço 03620, subitem 17.18 do art. 1º da Lei nº 13.701/2003,  e  recolhe  o  ISS  mediante  a  alíquota  de  5%  com  observância  a  uma  base de cálculo  fixa  mensal  por  profissional  e  não  está  obrigada  à  guarda  de  Livros  e  à  emissão  de Documentos Fiscais.  

3.Observa  que  com  a  publicação  da  Lei  nº  12.441/11, que criou  a  figura  do  tipo  jurídico denominado EIRELI, teria avaliado a possibilidade de promover a sua alteração contratual.  

4. A  consulente  entende  que  eventual  transformação  da  atual  sociedade  na  figura  do  tipo jurídico  denominado  Empresa  Individual  de  Responsabilidade  Limitada -  EIRELI  não  alteraria seu  regime  especial  de  recolhimento  do  ISS,  visto  que  permaneceria  na  modalidade  de sociedade com mesmo objeto social e mesma natureza jurídica.  

5 . Assim, a consulente pergunta se está correto seu entendimen to e, caso contrário, qual seria o procedimento correto e qual o fundamento jurídico.  

6 . A consulente encontra - se regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários no código  03620  do  Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM  nº 08, de  18  de  julho  de  2011, relativo  a  contador,  técnico  em  contabilidade,  guarda  - livros  e  congêneres  (regime  especial - sociedade),  correspondente  ao  subitem  17.18  da  Lista  de  Serviços  do  art.  1º  da  Lei  nº13.701/2003.  

6.1.  Conforme  contrato  social  apresentado,  a  consulente  encontra - se  constituída  sob  a  forma de Sociedade Simples Limitada.  

6.2.  A  consulente  também  apresentou  minuta  de  eventual  transformação  de  sua  constituição de  Sociedade  Simples  Limitada  para  Empre sa  Individual  de  Responsabilidade  Limitada – EIRELI.  

7. O art. 15 da Lei nº 13.701/2003 prevê o recolhimento do ISS por regime especial com base na  receita  bruta  mensal  fixa  as  sociedades  prestadoras  dos  serviços elencados no inciso II desse  artigo,  dentre  os  quais  se  incluem  os  serviços  de  contabilidade  previstos  no subitem17.18 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003.  

8. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada -EIRELI, artigo 980- A do Código Civil, instituído  pela  Lei  Federal nº  12.441/2011,  constitui  nova  modalidade de pessoa jurídica não compreendida na categoria “Sociedade”, conforme  definição contida  o  artigo  981  do  Código Civil.  

9.  Não  há  previsão  legal  para  recolhimento  do  ISS  por  valor  fixo  mensal  para  as  Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada   e,   caso  a  consulente venha a proceder sua transformação, deverá:  

9.1.  recolher  o  ISS  à  alíquota  de  5%  (cinco  por  cento)  sobre  o  preço  dos  serviços  prestados, nos termos do art. 14 da Lei nº 13.701, de 24/12/03 combinado com o art. 16 da mesma Lei, com a redação das Leis nº 14.256, de 29/12/06 e nº 14.668, de 14/01/08.

9.2. Inscrever - se no código de serviço 03476 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.  

9.3.Emitir Nota Fiscal de Serviços  Eletrônica – NFS - e, de acordo com as disposições do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.  

10.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.

Regina Célia Camara Nunes  

Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento