Solução de Consulta SF/DEJUG nº 22 DE 03/05/2012

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 03 mai 2012

ISS. Não incidência do ISS sobre veiculação de anúncios.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente informa que é uma associação sem fins lucrativos e que entre suas atividades publica mensalmente a revista “O Papel” onde são veiculados anúncios publicitários. 

2. A consulente pergunta se, mesmo não havendo a incidência do ISS pela veiculação dos anúncios, haveria necessidade de emitir a correspondente Nota Fiscal. 

2.1. Pergunta, também, qual código de serviço utilizar para os lançamentos dos anúncios. 

3. A consulente apresentou documentos que demonstram a execução da atividade de veicula- ção de anúncios na Revista denominada “O Papel”.

4. A atividade de veiculação de anúncios enquadrava-se no subitem 17.07 da lista de serviços constante do texto original da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003. Todavia, os serviços de veiculação foram excluídos do campo de incidência do ISS porque houve veto presidencial à inclusão de tais serviços na nova Lista de Serviços tributáveis.

4.1. Desta forma, sobre a atividade de veiculação de anúncios não ocorre a incidência do ISS.

5. Assim sendo, a consulente não está obrigada a recolher o ISS em relação aos serviços de veiculação de anúncios, bem como não pode documentar tais atividades mediante emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços, já que as disposições da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003 e do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009, bem como todas as outras disposições normativas sobre o ISS, aplicam-se única e exclusivamente às atividades que constam da Lista de Serviços vigente, que se encontra definida no art. 1º da Lei 13.701/2003.

6. Caso a consulente preste ou venha prestar serviços enquadráveis na Lista de Serviços vigente, haverá incidência do ISS e obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

7. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.