Solução de Consulta SF/DEJUG nº 22 DE 30/05/2011

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 30 mai 2011

ISS – Responsabilidade tributária. O art. 9º, inciso IX, alínea “b”, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, não se aplica ao caso em questão.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************; ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob o código de serviço 01520, tem por objeto social, dentre outros, o planejamento e a implantação, nas vias e logradouros do Município, da operação do sistema viário, com o fim de assegurar maior segurança e fluidez do trânsito e do tráfego.

2. Alega que oferece a seus funcionários benefícios do PAMO – Plano de Assistência Médica e Odontológica, um plano de autogestão organizado conforme norma interna, como um ramo do departamento pessoal da consulente.

3. Esclarece que o PAMO é uma espécie de auxílio oferecido aos empregados da consulente, que efetua o pagamento dos serviços médicos prestados no lugar de seus funcionários, tomando para si a responsabilidade de contratação das clínicas e hospitais. Posteriormente, desconta os valores pagos nos vencimentos a serem percebidos pelos seus empregados, tudo de acordo com os regramentos e normas internas vigentes.

4. Desta forma, alega que as notas fiscais emitidas pelas clínicas e hospitais trazem como tomadora do serviço médico a consulente, com o CNPJ e endereço da sede da Companhia.

5. Afirma a consulente que possui pendências de retenção de ISS, no extrato da Nota Fiscal Eletrônica, referentes a serviços cuja competência de retenção se subordinam apenas a empresas que exploram serviços de planos de saúde privado e de medicina de grupo.

5.1. À vista do exposto, solicita que seja esclarecido sobre a obrigatoriedade da retenção pela CET do ISS devido nas operações em que figurar como tomadora de serviços de “hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontosocorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres” por prestadores de serviços estabelecidos no município de São Paulo.

5.2. Caso seja avaliado pela inexigibilidade da retenção, requer-se a pronta retificação do extrato da Nota Fiscal Eletrônica, para que deixe de ser exigido da tomadora do serviço a obriga- ção acessória descrita no art. 147, inciso IX, do Decreto nº 50.500/09.

6. De acordo com ao art. 2º, inciso I, da Resolução Normativa nº 137, de 14 de novembro de 2006, da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, define-se como operadora de planos privados de assistência à saúde na modalidade de autogestão a pessoa jurídica de direito privado que, por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado, 2/2 opera plano privado de assistência à saúde exclusivamente aos seguintes beneficiários: sócios da pessoa jurídica, administradores, ex-administradores, empregados e ex-empregados da entidade de autogestão, aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à entidade de autogestão, pensionistas dos beneficiários já citados e grupo familiar dos beneficiários, limitado ao terceiro grau de parentesco, consanguíneo ou afim.

7. Conforme item 1.1 da Norma 065 da CET, a gestão do PAMO – Plano de Assistência Médica e Odontológica é de responsabilidade da consulente e tal plano é administrado pela Gerência de Recursos Humanos – GRH, por meio do Departamento de Controle do Plano de Assistência Médica e Odontológica – DCP, destinado exclusivamente aos empregados ativos, em razão de sua participação ser pós-evento, e a seus respectivos dependentes legais ou definidos em conformidade com as regras de concessões estabelecidas pela consulente e divulgados através da publicação desta norma.

8. O art. 9º, inciso IX, alínea “b”, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, dispõe que são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor, as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços de hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo.

9. O fato de a consulente gerir o Plano de Assistência Médica e Odontológica, destinado a seus empregados e respectivos dependentes, não a caracteriza como uma sociedade que explore serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de sa- úde.

9.1. Desta forma, a consulente não se enquadra no inciso IX do art. 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006 e, portanto, o ISS relativo às notas fiscais relativas aos serviços de hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, emitidas em nome da CET, deverá ser recolhido pelos prestadores de serviço, não cabendo a retenção por parte da consulente.

9.2. As Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços já emitidas em desacordo com as informações acima deverão ser canceladas pelo prestador dos serviços através de processo administrativo e substituídas por outras, de acordo com o disposto no Manual de Acesso da NF-e para Pessoa Jurídica, disponível no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/nfe/.

9.2.1. Outras instruções poderão ser obtidas através do e-mail nfe@prefeitura.sp.gov.br.

10. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se