Solução de Consulta SF/DEJUG nº 22 DE 20/05/2008

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 20 mai 2008

ISS – Subitem 7.01 da Lista de Serviços constante do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 01520. Base de cálculo. O acréscimo previsto no art. 5º do Decreto nº 46.942, de 30 de janeiro de 2006, integra a base de cálculo do ISS.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº **************;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob o código de serviço 01520, tem por objeto social, dentre outros, a prestação de serviços ou a execução de obras relacionadas à operação do sistema viário do município de São Paulo, mediante contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado e, ainda, com pessoas físicas.

2. Declara que recolhe o ISS em razão da cobrança de custos operacionais decorrentes de realização de eventos, consoante expressa autorização do artigo 1º da Lei nº 14.702/2005, e que o art. 5º do Decreto nº 46.942/2006 autoriza a cobrança de um acréscimo de 50% sobre o valor do serviço para eventos ocorridos sem a devida autorização.

3. Entende a consulente que tal acréscimo não guarda relação com a prestação dos serviços, mas representa encargo por descumprimento do dever de obtenção de prévia autorização para realização do evento e, portanto, não integra a base de cálculo do ISS.

4. À vista do exposto, indaga:

4.1. É possível a exclusão do acréscimo previsto no art. 5º do Decreto nº 46.942/2006 da base de cálculo do ISS?

4.2. Diante da possibilidade de exclusão do acréscimo previsto no art. 5º do Decreto nº 46.942/2006 da base de cálculo do ISS e considerando o atual regulamento da Nota Fiscal Eletrônica, como deve a consulente preencher o documento fiscal, a fim de que se faça constar o valor da multa, sem que este integre a base de cálculo do ISS?

5. O art. 1º da Lei 14.072, de 18 de outubro de 2005, autorizou a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET a cobrar pelos custos operacionais de serviços prestados, relativos à operação do sistema viário, decorrentes da realização de eventos, inclusive seus ensaios, realizados em via aberta à circulação, ou em locais fechados cujos reflexos possam perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança.

5.1. De acordo com o § 2º do mesmo artigo, os eventos ocorridos sem a prévia autorização, e que exigirem, por medidas de garantia da segurança e mobilidade de pessoas e bens, deverão ser cobrados de seus realizadores, pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, mesmo posteriormente à data de sua realização.

6. Dispõe o art. 5º do Decreto nº 46.942, de 30 de janeiro de 2006, que os eventos ocorridos sem a prévia autorização da CET terão os custos operacionais adicionais acrescidos de 50% (cinqüenta por cento), devendo seus promotores efetuarem o pagamento do valor apurado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da respectiva notificação.

7. Desta forma, o preço dos serviços prestados pela CET no caso de eventos ocorridos sem a prévia autorização, será composto pelos custos operacionais acrescidos de 50% (cinqüenta por cento).

8. De acordo com o art. 14 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, a base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

9. À vista de todo o exposto, o acréscimo previsto no art. 5º do Decreto nº 46.942, de 30 de janeiro de 2006, integra a base de cálculo do ISS.

10. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.