Solução de Consulta COSIT nº 219 DE 21/09/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 2023

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME NÃO CUMULATIVO. ATIVIDADE DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE CARTAS DE CRÉDITO CONTEMPLADAS EM CONSÓRCIO. DOCUMENTO FINANCEIRO.

CREDITAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Tendo em vista que a carta de crédito consorcial não é um bem ou serviço, senão o documento financeiro emitido pela administradora do consórcio emfavor do participante contemplado, nos termos da Lei nº 11.795, de 2008, e da normatização do Banco Central do Brasil, e que as hipóteses de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep estão taxativamente previstas no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, responde-se à consulente que, em virtude desses mesmos fatos, tal documento não gera direito creditício para efeito da apuração da referida contribuição no âmbito da atividade empresarial de aquisição e venda desses títulos para terceiros, seja nas modalidades de creditamento pelas aquisições de bem para revenda e de insumo (bem ou serviço) utilizado na prestação de serviços correlatos com essa atividade, seja em qualquer outra modalidade creditória do tributo em questão prevista na legislação.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 118; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 11.795, de 2008; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 160, 167, 173, 175 a 177 e 191; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Circular BCB nº 3.432, de 2009.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

REGIME NÃO CUMULATIVO. ATIVIDADE DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE CARTAS DE CRÉDITO CONTEMPLADAS EM CONSÓRCIO. DOCUMENTO FINANCEIRO.

CREDITAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Tendo em vista que a carta de crédito consorcial não é um bem ou serviço, senão o documento financeiro emitido pela administradora do consórcio em favor do participante contemplado, nos termos da Lei nº 11.795, de 2008, e da normatização do Banco Central do Brasil, e que as hipóteses de creditamento da Cofins estão taxativamente previstas no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, responde-se à consulente que, em virtude desses mesmos fatos, tal documento não gera direito creditício para efeito da apuração da referida contribuição no âmbito da atividade empresarial de aquisição e venda desses títulos para terceiros, seja nas modalidades de creditamento pelas aquisições de bem para revenda e de insumo (bem ou serviço) utilizadona prestação de serviços correlatos com essa atividade, seja em qualquer outra modalidade creditória do tributo em questão prevista na legislação.

RICARDO DE SOUZA MOREIRA

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 118; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 11.795, de 2008; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 160, 167, 173, 175 a 177 e 191; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Circular BCB nº 3.432, de 2009.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral