Solução de Consulta nº 219 DE 06/08/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 2014

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. VALE-ALIMENTAÇÃO OU VALE-REFEIÇÃO. VALE-TRANSPORTE. UNIFORMES. Para fins de cálculo dos créditos de que trata o inciso X do art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, são considerados os dispêndios com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme relativos à mão-de-obra empregada nas atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, não cabendo a apuração de créditos decorrentes destes dispêndios em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica. O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°; Lei n° 11.898, de 2009, art. 24; Instrução Normativa SRF n° 247, de 2002, art. 66.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. VALE-ALIMENTAÇÃO OU VALE-REFEIÇÃO. VALE-TRANSPORTE. UNIFORMES. Para fins de cálculo dos créditos de que trata o inciso X do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003, são considerados os dispêndios com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme relativos à mão-de-obra empregada nas atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, não cabendo a apuração de créditos decorrentes destes dispêndios em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica. O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso., concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°; Lei n° 11.898, de 2009, art. 25; Instrução Normativa SRF n° 404, de 2004, art. 8°.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral