Solução de Consulta ST/CCT nº 216 DE 09/05/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 2017
ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
EMENTA: As mercadorias admitidas no regime especial de Entreposto Aduaneiro poderão ser remetidas ao estabelecimento da própria empresa ou de terceiros para fins de industrialização por encomenda, por conta e ordem do beneficiário do regime.
É condição necessária para admissão de mercadorias nacionais no regime especial de Entreposto Aduaneiro sua escrituração no sistema de registro de controle informatizado de entrada, permanência e saída de mercadorias e, no caso de mercadorias importadas, tem-se reconhecida a admissão no regime em questão com o desembaraço aduaneiro.
Para efeitos fiscais, não é necessária a entrada física das mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno nos locais indicados na legislação específica, subsistindo os assentamentos realizados nos sistemas de controle informatizado específicos para a admissão destas no regime especial de Entreposto Aduaneiro.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 7.212, de 2010, art. 456, inciso I e art. 459, incisos I e II; e IN SRF n° 513, de 2005, arts. 6°, inciso III; 11; 14 e 33.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral