Solução de Consulta COSIT nº 215 DE 21/07/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 2014
ASSUNTO: Simples Nacional.
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 18, DE 9 DE ABRIL DE 2014.
EMENTA: SERVIÇO DE SUCÇÃO DE FOSSAS, CAIXAS DE GORDURA E ESGOTOS. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 2006. SERVIÇO DE COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS E SERVIÇOS NÃO VEDADOS E NÃO RELACIONADOS NOS §§ 5°-B a 5°-E DO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 2006. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 2006. SERVIÇOS TRIBUTADOS NA FORMA DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 2006, PRESTADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO AO SIMPLES NACIONAL.
A receita auferida pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional decorrente da prestação de serviço de sucção de fossas, caixas de gordura e esgotos (CNAE 3702-9-00) deve ser tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar n° 123, de 2006, visto que essa atividade enquadra-se como serviço de limpeza.
A receita auferida pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional decorrente da prestação de serviço de coleta e transporte de resíduos não perigosos (CNAE 3811- 4/00), por não ser objeto de vedação expressa ao ingresso no Simples Nacional, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006, com base no § 5°-F do art. 18, combinado com § 2° do art. 17, ambos dessa mesma Lei, visto que não há previsão de tributação dessa atividade nos §§ 5°-B a § 5°-E do referido art. 18.
Se a microempresa ou empresa de pequeno porte for contratada para fazer sucção de fossas, caixas de gordura e de esgotos, bem como a coleta e o transporte dos resíduos decorrentes dessa prestação de serviço, a atividade, como um todo, é considerada serviço de limpeza, devendo ser tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar n° 123, de 2006.
A receita decorrente da prestação de serviços que não tenham sido objeto de vedação ao Simples Nacional deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006, com base no § 5°-F do art. 18, combinado com § 2° do art. 17, ambos dessa mesma Lei, desde que não haja previsão expressa de tributação desses serviços nos §§ 5°-B a § 5°-E do referido art. 18.
A coleta e transporte de resíduos não perigosos e os outros serviços tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006, se prestados mediante cessão de mão de obra, constituem motivo de vedação à opção pelo Simples Nacional ou mesmo de exclusão desse regime de tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 17, caput, e § 2° e art. 18, §§ 5°-B a 5°-F e 5°-H; Instrução Normativa SRF n° 459, de 2004, art. 1°, § 2°, I; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, arts. 117, I, e 191, § 2°.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral