Solução de Consulta COSIT nº 214 DE 06/10/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF- Fundos de investimento. Investidor pessoa física residente no exterior. Cotas gravadas com usufruto. Tratamento tributável.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
FUNDOS DE INVESTIMENTO. INVESTIDOR PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO EXTERIOR. COTAS GRAVADAS COM USUFRUTO. TRATAMENTO TRIBUTÁVEL.
Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País, nos casos em que as cotas de fundos de investimento forem gravadas com usufruto, ficarão sujeitos à incidência do IRRF na forma do disposto no art. 17 da Lei nº 14.754, de 2023, considerada a situação fiscal do beneficiário dos rendimentos, ainda que esse não seja o proprietário original da cota do respectivo fundo.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, arts. 17, §1º, inciso I, alíneas "a" e "b", 31, 34 caput e 36; Resolução CMN nº 4.373, de 29 de setembro de 2014.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral